Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4217/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):VALENTIM CARDOSO ARAUJO NETO - CPF: 62578294100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1049/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas da senhora Valentim Cardoso Araújo Neto referente ao exercício de 2020, enquanto gestor do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins/TO, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 06/2003.

6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório nº 342/2022 (evento 5), apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto – Gestor, bem como do senhor Albino Rodrigues Pereira - Contador.

6.3. Nesse sentido, defiro a proposta de encaminhamento e determino a CITAÇÃO do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto – Gestor, e do senhor Albino Rodrigues Pereira - Contador, nos termos do art. 81, II da Lei 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 28, inc. I, c/c art. 30, da Lei nº 1.284/2001, responder aos termos do processo em epígrafe, apresentando suas alegações de defesa e a documentação comprobatória que julgar necessária a fim de esclarecer as seguintes impropriedades:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório);

b) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -113.133,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório)

c) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório);

d) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3 do Relatório);

6.4. Encaminhem-se os autos Cartório de Contas para operacionalizar a citação observando-se os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso, excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação por edital.

6.5. Após expirado o prazo para cumprimento da diligencia, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/08/2022 às 16:56:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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